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Artigo 9
a) a execução dos planos de trabalho assentados pelo Instituto, em tudo que concernir à coordenação ou suplementação das atividades exercidas pelas Secções Regionais de Estatística Militar;
b) a organização dos fichários, prontuários e conjuntos tabulares especializados, que devam ficar à disposição dos órgãos incumbidos da segurança nacional; e,
c) o preparo de todos os trabalhos de caráter geral que aos Estados Maiores das Forças Armadas devam ser fornecidos pelo Instituto independentemente das contribuições especiais, organizadas pelas Secções Regionais de Estatística Militar.
Parágrafo único. Na regulamentação da Secção Central de Estatística Militar, o Conselho Nacional de Estatística terá em vista o padrão de regimento anexo ao decreto-lei n. 4.181, e bem assim, as sugestões do Estado Maior do Exército.