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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 07/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A revisão da nomenclatura das estações ferroviárias, prevista no decreto-lei n. 3.599, de 6 de setembro de 1941, será ultimada e efetivada em 1944, cabendo ao Conselho Nacional de Geografia ajustá-la à nova toponímia das Cidades e Vilas brasileiras.
§ 1º A estação ferroviária que for a única a servir a uma cidade ou vila, dentro do respectivo distrito, se designará pelo topônimo dessa localidade, não só no caso de ficar situada dentro do seu perímetro urbano ou suburbano, mas também quando estiver fora dêsse perímetro, desde que a situação de vizinhança a destine a ficar compreendida, em virtude do natural desenvolvimento da localidade, na respectiva área urbanizada.
§ 2º As estações ferroviárias situadas nos municípios das Capitais poderão ter denominações especiais.