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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 27/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ouvido o Conselho Nacional de Geografia, aprovará os nomes para as estações que se abrirem ao tráfego, de acôrdo com as normas previstas na legislação, o providenciará para a mudança de denominação das estações já existentes sempre que ocorrer alteração na nomenclatura das localidades brasileiras servidas por estradas de ferro.







