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Artigo 110
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 110. O Banca do Brasil e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros que excederem a Cr$ 1.000,00, pagos ou creditadas a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
Parágrafo único. As informações de juros inferiores a essa quantia, bem como os das contas correntes relativas ao comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)