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Artigo 122
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 122. As informações de que trata êste capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias per elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo.
Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda.