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Artigo 128
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 128. Os tabeliões, escrivões, distribuidores, oficiais de registo de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores ficam obrigados a permitir aos funcionários do Imposto de Renda, especialmente designados para a diligência, o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registos em cartório, quer antes, quer depois da partilhe e de seu julgamento ou homologação.