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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 14



Art. 14 Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:

        a) de viagem e estada, considerando-se como tais:

        I, os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;

        II, os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;

        III, o aluguel de locais destinados a mostruários;

        b) de expediente o correspondência;

        c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

        d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;

        e) de diárias, ajudas de custo e representações, pagas pelas cofres públicos;

        e) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos;               (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        f) de diárias, ajudas de custo e representações, pagas por entidades privadas, a critério da repartição.

        f) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição".                    (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021