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Artigo 14
a) de viagem e estada, considerando-se como tais:
I, os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;
II, os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;
III, o aluguel de locais destinados a mostruários;
b) de expediente o correspondência;
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;
d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;
e) de diárias, ajudas de custo e representações, pagas pelas cofres públicos;
e) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
f) de diárias, ajudas de custo e representações, pagas por entidades privadas, a critério da repartição.
f) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição". (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)