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Art. 140 do Decreto-Lei nº 5.844/1943




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 140



Art. 140. Os funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor e dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos, de contabilidade dos contribuintes e farão tôdas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentos; e das informações prestadas.                       (Vide Lei nº 154, de 1947)

        § 1º Para os efeitos do presente artigo, fica revogado a disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial,

        § 2º A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interêsse da Administração.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021