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Artigo 141
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 141. Serão partidos, de acôrdo com o Código Penal, os que desacatarem os funcionários incumbidos da fiscalização, no exercício de suas funções, e os que impedirem ou embaraçaram a fiscalizarão, lavrando o funcionário ofendido ou constangido o correspondente auto com o rol das testemunhas, afim de ser remetido so procurador da República pela repartição competente.