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Artigo 148
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 148. Por contravenção dos dispositivos do Capitulo I do Título III, serão impostas as multas: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
a) de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, aos contraventores em geral, salvo o caso da alínea 1, dêste artigo; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
b) de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, nos casos de informação dolosa, devidemente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, condissões outros rendimentos, independentemente da Sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
§ 1º A pena pecuniárLa não exclue a disciplinar, no caso de funcionários que deixarem de cumprir . preceituado no sut. 123. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
§ 2º A multa prevista na alínea a dêste artigo será aplicada até o dobro do máximo se, na forma do disposto no art. 108, § (S.O, ficar positivada a inexatidão das informaç5es, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titula. da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
a) de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, aos contraventores em geral, salvo o caso da alínea 1, dêste artigo;
b) de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, nos casos de informação dolosa, devidemente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, condissões outros rendimentos, independentemente da Sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade.
§ 1º A pena pecuniárLa não exclue a disciplinar, no caso de funcionários que deixarem de cumprir . preceituado no sut. 123.
§ 2º A multa prevista na alínea a dêste artigo será aplicada até o dobro do máximo se, na forma do disposto no art. 108, § (S.O, ficar positivada a inexatidão das informaç5es, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titula. da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade.