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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 148



Art. 148. Por contravenção dos dispositivos do Capitulo I do Título III, serão impostas as multas:                       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
       
a) de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, aos contraventores em geral, salvo o caso da alínea 1, dêste artigo;                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
        b) de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, nos casos de informação dolosa, devidemente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, condissões outros rendimentos, independentemente da Sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade.
                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
        § 1º A pena pecuniárLa não exclue a disciplinar, no caso de funcionários que deixarem de cumprir . preceituado no sut. 123.
                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
        § 2º A multa prevista na alínea a dêste artigo será aplicada até o dobro do máximo se, na forma do disposto no art. 108, § (S.O, ficar positivada a inexatidão das informaç5es, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titula. da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade.
                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021