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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 154



Art. 154. A adjudicarão da quota-parte das multas a que se refere o artigo anterior será feita ao servidor ou servidores que indicarem a falta de modo suficientemente claro ou, em partes iguais, a autos e aos que a apurarem.

        § 1º No caso de multas impostos em virtude da representação ou denúncia de qualquer a quota-parte será dividida em duas partes iguais, cabendo uiva delas ao autor ou autores de denúncia ou representação, desde que feitas de modo suficientemente claro, e a outra aos servidores que efetuarem, a diligência ou apurarem a precedência da denúncia ou representação, salvo quando o denunciante acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, caso em que não terá direito a qualquer participação na multa, cabendo a totalidade da quota ao servidor ou servidores.                       (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
        § 2º O reconhecimento do direito à quota-parte das multas cabe ao diretor o aos delegados regionais do Imposto de Renda.
                     (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

CAPITULO IV
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

SECÇÃO I
Das reclamações

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021