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Artigo 154
§ 1º No caso de multas impostos em virtude da representação ou denúncia de qualquer a quota-parte será dividida em duas partes iguais, cabendo uiva delas ao autor ou autores de denúncia ou representação, desde que feitas de modo suficientemente claro, e a outra aos servidores que efetuarem, a diligência ou apurarem a precedência da denúncia ou representação, salvo quando o denunciante acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, caso em que não terá direito a qualquer participação na multa, cabendo a totalidade da quota ao servidor ou servidores. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947) (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º O reconhecimento do direito à quota-parte das multas cabe ao diretor o aos delegados regionais do Imposto de Renda.