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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 158



Art. 158. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto -mediante prévio depósito da quantia exigida – dentro do prazo de 20 dia sentados da data do recebimento da notificação.

        Art. 158. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações integralizadas a debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União.                     (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

        § 1º Se o depósito fôr em títulos da Divida Pública Federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal, e se o fôr em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em bôlsa no dia anterior ao da oferta.                   (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

        § 2º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe fôr expedida.                   (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021