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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 159



Art. 159. Quando a importância total em litígio exceder a Cr$ 5.000,00, permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo, deverá ser marcado o prazo de 5 a 10 dias para a sua assinatura.

        § 1º Não se aceitará a indicação de fiado, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

        § 2º Se o fiador apresentado for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 20 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.

        § 2º Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.                        (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

        § 3º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

        § 4º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança.

SUBSECÇÃO II
Do recurso "ex-officio"

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021