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Artigo 159
§ 1º Não se aceitará a indicação de fiado, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.
§ 2º Se o fiador apresentado for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 20 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.
§ 2º Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.
§ 4º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança.