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Artigo 167
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 167. As decisões proferidos nas reclamações e nos recursos Serão comunicadas pessoalmente nos contribuintes, ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou ainda, pela imprensa.
Parágrafo único. Se a notificação for feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se for feita por registrado postal, da data do recibo de volta (A.R.) e, finalmente, se for publicada, depois de 30 dias contados da data da publicação oficial.