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Artigo 199
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 199. Para os fina dêste decreto-lei, os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprêgo, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações.
Parágrafo único. Para apuração da conta de lucros e perdes, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento de balanço.