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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 200



Art. 200. As intimações ou notificações de que trata êste decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:

        a) na datado seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição;

        b) 30 dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021