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Artigo 205
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 205, As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública ficam obrigadas, no prazo de 120 dias contados da data em que entrar em, vigor o presente decreto-lei, a remeter às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda relação de todos os possuidores dos referidos títulos.