- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 206
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 206. AS Prefeituras Municipais, inclusive a do Distrito Federal, deverão fornecer, pela mesma fome e dentro do prazo referido no artigo anterior, relação dos imóveis cadastrados para efeito de cobrança do imposto predial, com indicação do nome do proprietário o responsável, do logradouro e do respectivo valor locativo.
Parágrafo único. Essas repartições fornecerão, também no prazo de 120 dias, relação dos contribuintes do imposto de licenças, discriminando nome, endereço o espécie de negócio.