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Artigo 24
§ 1° O imposto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas a, b, c, d e e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas f e g.
§ 2° Calcular-se-á o imposto cedular aplicando taxas proporcionais no rendimento líquido definido no art. 18 e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.
§ 2° Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2° Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 986, de 22.12.1949)
§ 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)