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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 24



Art. 24 O imposto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar.

        § 1° O imposto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas a, b, c, d e e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas f e g.

        § 2° Calcular-se-á o imposto cedular aplicando taxas proporcionais no rendimento líquido definido no art. 18 e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.

        § 2° Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas.               (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)  

        § 2° Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas.                 (Redação dada pela Lei nº 986, de 22.12.1949)

        § 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.                   (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

CAPÍTULO XI
DAS TAXAS PROPORCIONAIS

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021