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Artigo 28
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Art. 28 Estão isentas do imposto de renda: (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo; (Vide Lei nº 4.506, de 1964) (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interêsses, de seus associados; (Vide Lei nº 4.506, de 1964) (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas: (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
I, de produção ou trabalho agrícolas; (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
II, de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente; (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
III, de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias primas e produtos manufaturados, úteis à lavoura ou à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas; (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
IV, de seguros mútuas contra a geada, mortandade do gado e outros flageles; (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
V, de crédito agrícola; (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VI, de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público, e vendam exclusivamente aos associados; (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VII, de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados; (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VIII, editores e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente à propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público; (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
IX, escolares; (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
X, de seguros contra acidentes do trabalho. (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Cessará a isenção: (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas alíneas a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma; (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até 12% ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente. (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo; (Vide Lei nº 4.506, de 1964)
b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interêsses, de seus associados; (Vide Lei nº 4.506, de 1964)
c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:
I, de produção ou trabalho agrícolas;
II, de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente
III, de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias primas e produtos manufaturados, úteis à lavoura ou à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;
IV, de seguros mútuas contra a geada, mortandade do gado e outros flageles;
V, de crédito agrícola;
VI, de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público, e vendam exclusivamente aos associados;
VII, de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;
VIII, editores e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente à propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
IX, escolares;
X, de seguros contra acidentes do trabalho
Parágrafo único. Cessará a isenção
a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas alíneas a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;
b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até 12% ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.