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Artigo 48
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Art. 48. A isenção de Cr$ 12.000,00 do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte.
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a Cr$ 12.000,00, calcular-se-á o imposto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 20.000,00 a taxa de 0,5% (meio por cento), sem se atender no limite de isenção, observando-se, daí em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26. Art. 48. A isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945) Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, dai em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a Cr$ 12.000,00, calcular-se-á o imposto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 20.000,00 a taxa de 0,5% (meio por cento), sem se atender no limite de isenção, observando-se, daí em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26. Art. 48. A isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945) Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, dai em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)