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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 54



Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:

        a) sucessão, na forma da legislação em vigor;

        b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;

        c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pela espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021