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Art. 55 do Decreto-Lei nº 5.844/1943




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 55



Art. 55. Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior.

CAPITULO III
DAS EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021