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Artigo 57
§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.
§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10 % do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do imposto territorial.
§ 3º No caso de arrendamento. o rendimento líquido será apurado do acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído 0 valor dos bens arrendados.
§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie.