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Artigo 83
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 83. A notificação do lançamento far-se-á por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por edital.
§ 1º Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro.
§ 2.- O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.








