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Art. 83 do Decreto-Lei nº 5.844/1943




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 83



Art. 83. A notificação do lançamento far-se-á por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por edital.

        § 1º Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro.

        § 2.- O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021