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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 98



Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração, no país, de películas cinematográficas estrangeiras, a porcentagem de 80% sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidoras ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do imposto na fonte à razão da taxa de 10 %.

        Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10%".                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.340, de 11.3.1944)                 (Vide Decreto Lei nº 6.577, de 9.6.1944)

        Art. 98.Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas, estrangeiras, no país, a percentagem de 30% sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 20%.                    (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

CAPITULO II
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021