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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 97



Art. 97. Sofrerão o desconto do imposto à razão da taxa de 10% os rendimentos percebidos:

        Art. 97. Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos.                  (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro;                     (Vide Lei nº 154, de 1947)

        b) pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os referidos no art. 73;

        c) pelos residentes no estrangeiro que permaneceram no território nacional por menos de doze meses.

        § 1º Os rendimentos referidos no art. 96, já tributadas na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do imposto, até perfazer 10%.

        § 1º Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%.              (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo as comissões pagas pelos exportadores de café nos seus agentes no exterior.
        § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.340, de 11.3.1944)

        § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.885, de 21.8.1945)
        a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; e                    (Incluída pelo Decreto-Lei nº 7.885, de 21.8.1945) 
       b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestam naquela qualidade.                 (Incluída pelo Decreto-Lei nº 7.885, de 21.8.1945)

        § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:                    (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 1965)                    (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

       a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no estrangeiro e os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação, e, ainda, as comissões de banqueiros inerentes às referidas cambiais;                (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 1965)                   (Revogada pelo Decreto-Lei nº 815, de 1969)

       b) os rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por emprêsas nacionais, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.                  (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 1965)

       b) os rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, a fretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como ao pagamento de aluguel de "containers", de sobrestadia ou outros pagamentos relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.                  (Redação dada pela Lei nº 7.713, de 1988)                     (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

        § 3º A taxa de que trata êste artigo incidirá sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliárias, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16.

SECÇÃO IV
Da exploração de películas cinematográficas estrangeiras

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021