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Artigo 169
Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O refeitório a que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Incumbe a notificação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
a) ao médico da emprêsa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ao médico assistente do empregado ou participante de conferência médica; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
c) aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nos estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.
§ 2º As notificações deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou confirmada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As notificações recebidas pelas autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e, além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos. (Incluído pela Lei nº 15.377, de 2026)
Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 15.377, de 2026)
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