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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 183



Art. 183 Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. ) deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.

Art. 183. Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto térmico compatível com o trabalho realizado.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º As instalações geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.                (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 SEÇÃO XI

DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Conteudo atualizado em 04/06/2023