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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 184



Art. 184 Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos.

§1º Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.

§2º Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.

§3º Para os trabalhos em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.

Art. 184. As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às seguintes normas.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

I - os aparelhos, acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas e de fusão de materiais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

II - as partes dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts;              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

III - somente pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas;                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - onde houver substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com relação às instalações elétricas;                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

V - tratando-se de tensões superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - as capas ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra;                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

VII - os que trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.                (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Conteudo atualizado em 04/06/2023