MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 204



Art. 204. Nos estabelecimento onde haja caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.

 Art. 204 - Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                  (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Quando existirem poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou  prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  


Conteudo atualizado em 04/06/2023