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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 256



Art. 256 - Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.                     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

§ 1º As caixas portuárias instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.

§ 2º A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano. 

 
Conteudo atualizado em 04/06/2023