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Artigo 441
×Conteúdo atualizado em 04/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 441. O quadro a que se refere a alínea a do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES GERAIS