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Artigo 566
×Conteúdo atualizado em 04/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista. (Incluído pela Lei nº 6.128, de 6.11.1974)
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei nº6.386, de 1976)
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)