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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 576



Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

 Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.                        (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.

Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

Art. 576. A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS);                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho;                         (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)

II - um representante do Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO);                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - dois representantes das categorias econômica;                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - dois representantes das categorias profissionais.        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:                 (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;                  (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;                        (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;                     (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;                   (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;                     (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e                  (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.                   (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.                  (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 
Conteudo atualizado em 04/06/2023