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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 590



Art. 590. Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada "Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a cada sindicato.

Art. 590. Das importâncias recolhidas de acôrdo com o artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo e Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical.                (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.                        (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".                         (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".                           (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 Art. 590.  Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)               (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o (Revogado).                   (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o (Revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3o  Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.                    (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 4o  Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’                      (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)


Conteudo atualizado em 04/06/2023