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Artigo 595
a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro; (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)








