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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O transporte de malas postais e objetos de correspondência nas estradas de ferro da União, dos Estados ou dos Municípios será feito em carros apropriados ao serviço postal, carros de passageiros ou vagões de carga.
§ 1º Serviço postal ambulante será executado em carros especiais.
§ 2º Ainda que a cargo de simples condutores de malas, em carros comuns, os serviços serão sempre executados em compartimento separado que ofereça a necessária segurança.
§ 3º Os agentes de estações ou chefes de trem deverão, mediante solicitação prévia dos chefes do Correio Ambulante, mandar anexar às composições vagões para o transporte de malas postais.