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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.405, de 13.4.43 - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 3.326, de 3 de junho de 1941, consolida as disposições regulamentares relativas ao transporte de correspondência e malas postais e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. Em consequência de acidente em que fiquem os empregados

postais impossibilitados de tomar as providências referidas no artigo anterior, cabe, obrigatoriamente, aos funcionários da Estrada zelar pela segurança das malas e dar-Ihes encaminhamento com a possível presteza.

SECÇÃO VII

Do transporte por empresas de navegação marítima, fluvial ou lacustre

    Art. 25. Nas linhas marítimas, fluviais ou lacustres, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas cabe :

    a) nos navios de guerra, aos comissários;

    b) nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou seus prepostos;

    c) nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres.

    Art. 26. As malas nacionais, que não contenham valores em espécie, encaminhadas pelas vias marítimas, fluvial ou lacustre e cujo desembarque deva efetuar-se em portos nacionais de escala dos vapores, serão relacionadas pela quantidade.

    Parágrafo único. As malas contendo valores em espécie serão mencionadas numericamente, e entregues, diretamente, às entidades designadas no art. 25, ou a seus prepostos.

    Art. 27. Para cada porto de destino ou de desembarque das malas haverá copiador privativo, em que ficará cópia autenticada de cada nota.

    Art. 28. As notas de malas devem ser organizadas em duas vias, sendo, no seu preparo, autorizado o uso de lápis tinta e do papel carbono.

    Art. 29. Deverão ser organizadas tantas notas de malas na forma prevista no art. 26, quantos forem os portos nacionais de escala dos vapores, em que devam ser desembarcadas as malas postais.

    Art. 30. Os representantes das entidades designadas no art. 25, devidamente autorizados, darão recibo no copiador privativo de que trata o art. 27.

    Art. 31. As pessoas que firmarem recibo na forma do artigo anterior, serão entregues as 1º e 2º vias dos notas de malas, nas quais os encarregados do recebimento das malas, nos portos de desembarque, darão recibo.

    Parágrafo único. Uma das vias servirá de documento da empresa e a outra será entregue ao empregado postal que firmar o recibo, afim de ser restituída, na primeira mala, de preferência aérea, à repartição que a organizou.

    Art. 32. A falta de malas ou de sacos de registrados no porto de destino será consignada, nas duas vias da nota respectiva, pelo empregado postal.

    Art. 33. A falta de sacos de registrados com valor em espécie, no porto de destino, bem assim a verificação de vestígios de violação em qualquer mala ou saco de registrado, tais corno rasgões, cortes, vícios no cola, ou na lâmina de chumbo, etc. dará motivo à lavratura de auto, que deverá ser assinado pelo empregado postal que receber as malas, pelo encarregado da sua entrega ao Correio e ainda por duas testemunhas.

    Parágrafo único. As irregularidades a que se refere este artigo devem ser comunicadas, imediatamente, por telegrama, ao correio de que procede a nota de malas, cabendo a este cientificar da ocorrência à repartição intermediária, quando houver.

    Art. 34. Independentemente das Providências determinadas nos art, 32 e 33 o chefe do Tráfego Postal ou agente da repartição em cujo porto deveriam ter sido desembarcadas as malas cuja falta haja sido consignada, comunicará tal ocorrência,por telegrama, ao correio localizado no primeiro porto de escala do navio, afim de que sejam as mesmas desembarcadas e encaminhadas aos respectivos destinos, caso hajam sido encontradas.

    Parágrafo único. Quando ocorrer o desembarque de malas em porto que não seja o de destino, será feita, ao correio deste porto, a necessária comunicação, também por telegrama, sendo as malas reencaminhadas pela via mais rápida.

    Art. 35. As malas destinadas aos correios internacionais serão relacionadas, com a indicação da repartição de origem, por quantidade, para cada correio de destino e em livros próprios onde os comandantes ou seus prepostos, ou representantes das companhias transportadoras passarão o respectivo recibo.

    Parágrafo único. À autoridade que receber as malas será fornecida uma relação autêntica, extraída do livro a que se refere este artigo.

SECÇÃO VIII

Do transporte por empresas de navegação aérea

    Art. 36. Nas linhas aéreas não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas cabe:

    a) nos aviões ou aeronaves do Governo, aos comandantes;

    b) nos aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, aos comandantes, contratantes ou seus prepostos.

    Art. 37. A entrega das malas aéreas nacionais ou internacionais será feita mediante recibo passado pelos comandantes ou representantes das empresas, nas notas respectivas, extraidas em duas vias, devendo a primeira ser entregue, com as malas, aos comandantes, contratantes ou prepostos, e a outra, arquivada na repartição que a tiver organizado,

    Parágrafo único. Nas repartições postais de grande movimento, haverá ,copiadores em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas.

    Art. 38. O transbordo das malas aéreas, em tráfego mútuo, nas localidades de grande movimento, poderá ser efetuado, a juízo do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, diretamente pelas empresas aeroviárias.

    Art. 39. Quando em uma linha postal o transporte se fizer em tráfego mútuo, as malas deverão ser, sempre, transbordadas para a aeronave que atingir em mais curto tempo o ponto de destino.

    § 1º Se as partidas de aeronaves de empresas estrangeiras coincidirem com as de empresa nacional do mesmo dia e na mesma direção, a preferência para o transporte deverá ser dada à empresa nacional.

    § 2º Quando coincidir, no mesmo dia e para a mesma direção, a partida de aeronaves de várias empresas nacionais, o transporte de malas deverá se feito, preferencialmente, pela aeronave que atingir mais cedo o ponto de destino.

    § 3º Excepcionalmente, quando houver pedido da Administração postal ,de origem, as malas internacionais poderão ser confiadas às empresas previamente indicadas.

    § 4º Quando o avião da segunda transportadora sofrer atraso ou transferir a partida, a empresa respectiva entregará, se for o caso, à companhia

cujo avião atingir mais cedo os pontos de destino, as malas em tráfego mútuo que houver recebido da primeira transportadora.

    § 5º Na hipótese prevista no parágrafo precedente, será notificada a primeira transportadora, devendo ainda a empresa que efetuar o segundo transborda entregar ao Correio o documento de que trata o art. 40, com os necessários esclarecimentos do ocorrido, na coluna "Observações".

    Art. 40. As malas em tráfego mútuo serão relacionadas pela primeira transportadora em fórmula adotada uniformemente pelas empresas.

    § 1º A primeira via da fórmula será entregue ao Correio, depois de efetuado o transbordo das malas.

    § 2º Alem da fórmula a que se refere este artigo, as empresas entregarão ao Correio localizado no ponto de transbordo a relação das malas transportadas por seu avião e que devam ser encaminhadas por avião de outra empresa, com indicação da procedência, destino e espécie da correspondência.

    § 3º A entrega da relação ao Correio deverá realizar-se no dia da chegada do avião ou, se a chegada ocorrer à noite. na manhã seguinte.

    Art. 41. O correio fiscalizará, pelas fórmulas a que se refere o art. 40, as operações de reencaminhamento e transbordo efetuadas pelas empresas, devendo o empregado incumbido do serviço visar e carimbar esses documentos, ressalvando as irregularidades encontradas e tomando, imediatamente, as providências que se fizerem necessárias.

SECÇÃO IX

Do transporte por empresas rodoviárias

    Art. 42. Nas linhas das empresas ou firmas individuais que exploram o tráfego rodoviário, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas caberá, nos ônibus, caminhões ou outros veículos, nos contratantes, representantes ou prepostos das referidas empresas ou firmas.

    Art. 43. A juízo da Diretoria Regional respectiva, o Correio poderá utilizar, exclusivamente na condução de malas, em linhas regulares, veículos de empresas ou firmas individuais, que explorem o respectivo tráfego rodoviário.

    § 1º Excepcionalmente, por deficiência de outros meios de transporte, em circunstâncias imprevistas, poderão, também, ser utilizados os veículos em tráfego em linhas irregulares.

    § 2º A utilização dos veículos das referidas empresas ou firmas, no serviço de condução de malas, independe de contrato ou ajuste.

    § 3º Deliberada a conveniência da utilização do transporte em linhas regulares, o Diretor Regional notificará, nesse sentido, à empresa ou firma transportadora, especificando o modo, lugar e horário do recebimento e entrega das malas, bem como os correios inicial, intermediário e terminal da linha. Sempre que possível a notificação será feita com a antecedência mínima de cinco dias, para o início do transporte.

    § 4º Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, a utilização do veículo, quando por deficiência de meios de transporte, obedecerá às mesmas determinações do parágrafo precedente; quando, porem, essa utilização for deliberada em virtude de circunstâncias imprevistas que ameacem a normalidade do tráfego de malas, prescindirá dessa formalidade e se fará mediante requisição da Chefia do Tráfego Postal ou dos agentes postais, ou, mesmo, sem essa formalidade, no caso de que trata o art. 15 do decreto-lei nº 3.326, de 3 de junho de 1941.

    Art. 44. Anotadas, na Secção Econômica, as condições em que se efetuará a utilização dos serviços da empresa, para efeito de pagamento do excesso de peso, a Chefia do Tráfego expedirá as ordens necessárias para à encaminhamento e recebimento das malas, a contar da data marcada pelo Diretor Regional.

    Art. 45. Para os veículos em tráfego em linhas ordinárias, utilizados pelo serviço postal, os passes serão expedidos pela Secção, turma ou agência dos pontos inicial, na viagem de ida, e terminal, na de volta, cabendo aos correios intermediários apor o "visto" no referido documento, carimbando-o.

    § 1º O reinício de viagem interrompida, mesmo que as malas já tenham sido transferidas para outro veículo, não exclui a obrigatoriedade, de visto pelos correios de escala.

    § 2º Ainda que sujeitos ao registro cadastral determinado pelo parágrafo único do art. 10 do decreto-lei nº 3.326, os veículos em serviço em linhas regulares, não utilizados pelo Correio no transporte de matas, estão isentos da exigência do passe.

    § 3º Os veículos utilizados no tráfego de linhas irregulares, mesmo quando

não utilizados pelo Correio, incidem nas obrigações do art. 10 e seu parágrafo.

    Art. 46. O veículo rodoviário incumbido do transporte de malas postais não poderá partir dos pontos inicial ou terminal da linha sem o passe do Correio da localidade, no qual será declarada a quantidade ou a inexistência de malas ,a transportar.

    Art. 47. A entrega das malas aos representantes ou prepostos das empresas ou firmas será feita mediante recibo passado nos livros ou notas de malas.

    Parágrafo único. Nas repartições postais de grande movimento, haverá, para cada linha de expedição, copiador privativo em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas, no qual os contratantes, representantes ou prepostos das empresas darão recibo.

    Art. 48. Alem do passe, as malas transportadas pelos veículos das empresas, ou firmas individuais, serão acompanhadas de notas em duplicata, nas quais cobrará a empresa recibo das malas entregues, ficando com uma das vias e restituindo a outra ao correio situado no extremo da linha.

    Parágrafo único. No caso de tráfego mútuo de empresas rodoviárias, isto é, quando as malas durante a viagem passarem do poder de uma para outra empresa sem trânsito peles repartições postais, serão extraídas três vias dessas notas, duas das quais devem ser entregues, com as malas, à empresa que efetuar o segundo percurso, mediante recibo na que ficar em poder da primeira empresa.

SECÇÃO X

Do transporte de objetos de correspondência e de seus distribuidores

    Art. 49. A correspondência expressa, postada após o fechamento das malas ordinárias e até a sua entrega às empresas ou companhias a que se refere o art. 2º do decreto-lei n. 3.326, aos encarregados do serviço postal ou nos condutores, será relacionada, por quantidade para cada destino, em lista de expedição organizada em três vias, decalcadas a carbono e entregues à companhia transportadora ou ao condutor, sob recibo na 3º via, que será apensada às cópias dos demais documentos da expedição.

    § 1º Nas duas vias restantes, a empresa ou condutor cobrará recibo dos correios de destino, entregando uma delas ao Correio terminal da viagem.

    § 2º Excluem-se da obrigação do transporte de expressas fora de mala as empresas ou firmas individuais citadas no art. 6º do decreto-lei n. 3.326.

    Art. 50. De cada caixa de coleta, colocada a expensas do Departamento dos Correios e Telégrafos em veículos de tráfego rodoviário em linhas regulares, haverá tantas chaves quantos forem os correios do itinerário.

    § 1º Se a repartição postal estiver instalada no itinerário do veículo,esse fará parada à sua porta, por tempo suficiente à retirada da correspondência destinada à localidade e contida na caixa de coleta.

    § 2º Quando a repartição estiver instalada em localidade afastada do itinerário do veículo, a retirada da correspondência, bem como o recebimento e entrega de malas, será feita em ponto previamente estabelecido, onde o agente ou empregado postal aguardará a passagem do veículo.

    Art. 51. Nas cidades em que haja serviço de distribuição da correspondência postal ou telegráfica, as empresas concessionárias de transporte em ferro-carris ou em ônibus são obrigadas a conduzir, em cada veículo, um empregado encarregado do referido serviço.

    Art. 52. Ao empregado incumbido da distribuição da correspondência postal-telegráfica será fornecido um cartão-passe, com a assinatura do chefe de secção ou de agência, impresso em cartolina de cor vermelha, o qual terá o mesmo número da carteira de identidade do seu possuidor.

    Parágrafo único. O cartão-passe expedido pelos chefes de secção ou de agência urbana será visado pelo Diretor Regional respectivo.

    Art. 53. O chefe de secção ou agência entregará, diariamente, e em cada horário de serviço, os cartões-passe aos distribuidores de correspondência.

    Art. 54. O cartão-passe deverá ser guardado, cuidadosamente, pelo seu portador, afim de ser apresentado com a carteira de identidade postal, ao cobrador, motorista, trocador ou fiscal do veículo, sempre que lhe for exigido.

    Art. 55. Diariamente, concluído o serviço de entrega da correspondência postal ou telegráfica, o cartão-passe deverá ser restituído ao chefe de secção, de turma ou de agência, no momento em que o servidor rubricar o ponto de saída.

    Art. 56. O servidor que, por qualquer motivo, se retirar do serviço sem restituir o cartão-passe, deverá ser punido pelo respectivo chefe, que também incorrerá em penalidade, no caso de não providenciar a respeito.

    Art. 57. O distribuidor de correspondência, quando em serviço, poderá viajar . sentado, nos ônibus ou bondes, devendo, porem, ceder a lugar ao passageiro que estiver de pá, independentemente de qualquer interferência ou solicitação do cobrador, motorista, trocador ou fiscal.

    Art. 58. Nas zonas suburbanas e rurais, o condutor terá passe livre e poderá viajar com a mala postal, devendo obedecer às prescrições a que são subordinados os distribuidores da correspondência.

    Art. 59. Os servidores postal-telegráficos só poderão utilizar-se do passe nos trens, ônibus ou bondes, quando em serviço e devidamente uniformizados.

    Art. 60. Aos distribuidores da correspondência postal ou telegráfica, bem como aos condutores, é terminantemente vedado fumar ou manter palestras, quando em serviço, nos ônibus e nos bondes.

    Art. 61. Os condutores ou fiscais de bondes ou ônibus, poderão exigir o cartão-passe do distribuidor de correspondência ou condutor de malas, desde que incorram esses em prática de atos reprováveis, falta de polidez ou transgridam a preceitos regulamentares.

   Parágrafo único. O cartão-passe deverá ser encaminhado à autoridade postal, com a queixa ou reclamação contra o distribuidor de correspondência ou condutor de malas.

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES

SECÇÃO I

Dos deveres dos Condutores

    Art. 62. São deveres dos condutores.

    a) residir em uma das localidades extremas da linha;

    b) usar o uniforme ou distintivo que for adotado;

    c) apresentar-se à repartição com antecedência indispensável para receber as malas que tiver de conduzir;

    d) obedecer, rigorosamente, ao horário fixado, não se afastando do itinerário estabelecido;

    e) apresentar-se à repartição sempre com a carteira de identidade ou documento equivalente;

    f) efetuar, pessoalmente, o transporte, a entrega e o recebimento das malas em todos os pontos da linha, quer às repartições, quer aos condutores que, de acordo com a ordem prefixada, devam conduzí-las no tráfego de outras linhas;

    g) receber e entregar todas as malas com fatura, mediante recibo passado nos  livros ou nas notas respectivas, incorrendo em responsabilidade pelas não entregues, bem como pelos objetos com e sem valor contidos nas mesmas;

   h) examinar, cuidadosamente, no ato do recebimento, as malas que houver de conduzir, tendo em vista não só o estado dos sacos, mas o dos respectivos fechos, sob pena de tornar-se responsavel pelas irregularidades verificadas por ocasião da entrega. Se as malas apresentarem defeitos, que, no momento, não possam ser corrigidos, fará constar essa circunstância da nota respectiva, assinada pelo chefe da repartição, ou pelo empregado encarregado do serviço. Na falta dessa declaração presumir-se-a que as tenha recebido em bom estado;

i) fazer a entrega das malas ou correspondência aos chefes das estações de estradas de ferro, se aí não se encontrarem, à chegada dos trens, os agentes postais ou condutores que as devam receber e conduzir, no percurso subsequente. Nesse caso, encarecerão ao chefe da estação o reencaminhamento das malas ou correspondência, tão depressa chegue o agente ou condutor incumbido desse serviço, dando, a seguir. conhecimento da ocorrência no chefe da repartição a que estiver subordinado;

j) organizar, quando em serviço em estrada de ferro, malas destinadas aos trens em que haja serviço postal;

l) conferir as malas sem fatura destinadas ao trem em que estiver de serviço;

m) colocar as malas nos aparelhos especiais que existirem nas estações em que parem os trens ou atirá-las fora do carro para serem apanhadas por outro condutor ou pelo chefe da estação, com o devido cuidado afim de não as danificar;

n) apresentar, em todos os Correios do seu percurso, as notas de malas, nas quais, depois de carimbadas, deverá o chefe ou encarregado do serviço passar o competente recibo;

o) transportar as malas da estação de estrada de ferro para a repartição e vice-versa, salvo se houver serviço organizado entre a repartição terminal e a estação respectiva;

p) empregar no transporte das malas todos os meios necessários a garantir-lhe a integridade e resguardá-las das chuvas, água dos rios e de tudo que possa danificar a correspondência;

q) reparar, da melhor maneira possível, as malas que se estragarem em viagem, providenciando afim de serem reconstituídas ou reensacadas na primeira repartição postal a que chegar;

r) comunicar, com a necessária antecedência, no caso de moléstia grave, ao chefe da repartição inicial ou terminal da linha, a impossibilidade de executar o serviço;

s) pedir, quando adoecer em viagem e não puder alcançar a repartição mais próxima, auxílio a qualquer autoridade local ou pessoa de reconhecida idoneidade para o fim de serem as malas conduzidas ao Correio mais próximo, observadas as prescrições relativas à entrega;

t) garantir, por todos os meios, quando atacado em viagem, as malas que conduzir, usando para a sua defesa das armas de que dispuser. Arrolará testemunhas da ocorrência, quando possível, e, na hipotese de terem sido presos os assaltantes, fará conduzí-los à presença da autoridade policial da circunscrição afim de ser lavrado o auto respectivo. No caso de evasão dos agressores, dará conhecimento do fato à autoridade referida, indicando os nomes e residências das testemunhas, se houver, para ser instaurado o competente processo. Independentemente dessas providências fará lavrar, na repartição postal mais próxima, um auto circunstanciado do ocorrido, assinando-o com os servidores da repartição e as testemunhas do fato;

u) entregar, na primeira repartição postal a que chegar, a correspondência que houver recebido em viagem e comunicar todas as ocorrências havidas para que o respectivo chefe tome as providências de sua alçada ou dê ciência à repartição a que estiver subordinado; 

v) requisitar, quando indispensável, das autoridades locais, civis ou militares, todo auxílio necessário ao bom desempenho de suas obrigações, procurando obter, dessas autoridades, declarações autenticadas dos motivos do atraso da viagem, quando houver;

x) apreender cartas transportadas fraudulentamente, ou qualquer outro contrabando postal, fazendo lavrar o competente auto na repartição postal do lugar.

SECÇÃO II

Das obrigações das empresas de navegação marítima, fluvial e lacustre

    Art. 63. A entrega das malas poderá ser feita a bordo ou nas repartições, a juízo da Diretoria Regional respectiva, aos comandantes, comissários, capitães ou mestres até uma hora entes da anunciada para a partida da embarcação.

    Art. 64. O recebimento das malas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras poderá ser feito a bordo pelos empregados do Correio incumbidos de conduzí-las para terra, ou, diretamente, nas repartições postais, sem que, entretanto, transitem pelas agências, escritórios de navegação, de consignação ou, em geral, por quaisquer outros lugares estranhos ao Correio.

    Art. 65. Os empregados do Correio encarregados do serviço de recebimento de malas a, bordo de embarcações nacionais ou estrangeiras, teem direito de entrar nas ditas embarcações, simultaneamente, com o representante aduaneiro.

    Art. 66. Os donos, agentes ou consignatários, capitães ou mestres de navios, vapores ou de outras embarcações mercantes brasileiras ou estrangeiras,que tiverem de sair de uns para outros portos nacionais ou estrangeiros, participarão à repartição da localidade, até ao meio dia da véspera da partida, ou em prazo mais curto, quando a demora nos portos for de menos de 24 horas, entre a chegada e a partida, a hora em que tiverem de sair e indicarão quais os portos de destino e os de escala.

    § 1º Em caso de transferência de partida, a comunicação deve ser entregue ao Correio pelo menos duas horas antes da marcada anteriormente para a saída, salvo caso de força maior, devidamente provado.

    § 2º Ficam dispensadas dessa exigência as embarcações que arribarem em qualquer porto para receber carvão ou para quaisquer outros fins e tiverem que sair no mesmo dia.

    § 3º Igual declaração e pela mesma forma, deverão fazer os comissários dos vasos de guerra brasileiros, quando tiverem que partir de uns para outros portos nacionais, exceto quando levarem carta de prego ou não mediarem mais de 24 horas entre a ordem de partida e a hora fixada para a saída do navio.

    Art. 67. Quando o navio que conduzir malas voltar, por motivo de força maior, ao porto de partida, deverá o capitão, mestre, comandante, ou, em se tratando de vaso de guerra, o comissário entregá-las, imediatamente, ao Correio da localidade, caso o mesmo navio não as possa mais transportar ou se a condução das mesmas puder ser feita por outra, em prazo mais curto.

    Art. 68. Os agentes e consignatários das empresas estrangeiras de navegação, que fizerem transporte de malas, deverão comunicar ao Correio, com a maior antecedência possível, a data provavel da chegada dos vapores, e, logo que aportem, o dia e a hora da partida, observadas as disposições do art. 66 e seus parágrafos.

    Art. 69. As malas transportadas em navios de guerra brasileiros serão entregues diretamente ao Correio.

    Art. 70. As malas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras que chegarem aos portos do Brasil e ficarem impedidas, por motivo de quarentena ou de moléstia a bordo, serão confiadas aos empregados do Serviço de Saude do Porto, os quais providenciarão quanto à condução das mesmas aos lazaretos ou às estações sanitárias, onde serão abertas, na presença de um funcionário postal, pelo menos, e, depois de observadas as exigências da Higiene, entregues ao Correio.

    Art. 71. Para as embarcações das empresas, companhias ou firmas individuais que não gozem de tratamento especial, favores ou benefícios da União, dos Estados ou dos Municípios, o peso de malas a transportar gratuitamente não deverá exceder a 4% do deslocamento de cada embarcação, na conformidade do estabelecido no § 2º do decreto-lei nº 3.326, de 3 de junho de 1941.

    Parágrafo único. Alem do limite fixado, o transporte de malas postais será feito nas condições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 74 deste regulamento.

    Art. 72. Nas embarcações de qualquer espécie, onde haja serviço postal ambulante, as companhias ou empresas darão passagem, alimentação e acomodação aos empregados postais de bordo, bem assim aos encarregados da fiscalização do serviço postal.

    Art. 73. Nenhuma embarcação obrigada ao transporte de malas postais poderá partir para viagem regular sem o passe do Correio local, no qual será consignada a quantidade ou declarada a inexistência de malas a transportar.

SECÇÃO III

Das obrigações das empresas de transporte rodoviário

   Art. 74. As empresas ou firmas individuais que, independentemente de favores ou benefícios diretos da União dos Estados ou dos Municípios, exploram o tráfego rodoviário, são obrigadas ao transporte gratuito de malas dos correios, dentro dos seguintes limites de peso, fixados para o percurso entre os dois pontos extremos da linha trafegada:

    a) em cada auto-ônibus ou auto-lotação destinado ao transporte exclusivo de passageiros: 60 quilogramas:

    b) em cada ônibus ou caminhão utilizado no transporte misto de passageiros e carga: 80 quilogramas;

    c) em cada ônibus, caminhão ou outro veículo a motor, empregado, exclusivamente, no transporte de carga: 100 quilogramas;

    § 1º Alem dos limites estabelecidos, as empresas ou firmas transportadoras receberão malas postais com maior peso, sendo-lhes, porem, pago o excesso ao preço da tarifa oficial, em vigor, para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.

    § 2º Na falta de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada empresa, após entendimento prévio entre ela e a Diretoria Regional.

    Art. 75. O peso das malas a transportar nos veículos rodoviários, na conformidade do artigo precedente, não poderá ser superior ao da capacidade fixada para esses veículos.

    Art. 76. As empresas de transporte rodoviário que efetuarem a condução de malas postais sob responsabilidade própria, isto é, sem assistência de encarregado postal, deverão prestar, quando solicitadas pelo Correio, todas as informações relativas à entrega e ao recebimento das malas que lhes forem confiadas.

    Art. 77. A entrega, bem como o recebimento, das malas, nos pontos inicial, de escala, ou terminal, da linha, poderá ser feita, nos veículos ou nas repartições, a juizo da Diretoria Regional respectiva, aos motoristas ou representantes da empresa interessada.

    Art. 78. Nos casos de acidente ou de interrupção de viagem por motivo de forca maior, devidamente comprovado, as empresas ou firmas deverão entregar ao Correio mais próximo ou transferir as malas postais conduzidas a outro veículo que passar pelo local com igual itinerário e que possa alcançar, primeiro, o ponto terminal da linha ou o correio mais próximo.

    Art. 79. Nos casos de interrupção de viagem, por acidente ou outro motivo, os motoristas de veículo guarnecido com caixas de coleta. ficam obrigados a procurar o Correio mais próximo ou avisá-lo, para a retirada da correspondência em caixa.

    Art. 80. Todo e qualquer veículo de empresa ou firma, utilizado, ou não, no serviço de transporte de malas postais, deverá receber as malas de outros, quando acidentados na estrada e sem probabilidade de prosseguirem viagem.

    Parágrafo único. Igual obrigação cabe a qualquer veículo que passe pelo local, devendo o transporte das malas, bem como o do representante postal, se houver, ser feito para a agência mais próxima, no sentido de marcha do referido veículo.

    Art. 81. Nenhum veiculo rodoviário, incumbido do transporte de malas postais, poderá partir dos pontos inicial ou terminal da linha seín o passe do correio da localidade, no qual será consignada a quantidade ou declarada a inexistência de malas a transportar.

    Art. 82. As empresas ou firmas deverão apresentar à Diretoria Regional de que depender o pagamento de transporte de malas, no caso de divergência no cômputo do excesso de peso entre a sua conta e o resumo mensal organizado pelos correios inicial e terminal da linha, as notas comprovantes da exatidão da mesma conta.

SECÇÃO IV

Das obrigações das empresas de transporte aéreo

    Art. 83. As malas serão entregues mediante recibo a quem, para isso esteja devidamente autorizado pela empresa transportadora, a cuja conta e risco correrá, tambem, a condução entre a repartição postal e o aeródromo.

    § 1º Será feita, igualmente, por conta das empresas, mediante recibo e sempre com a maior presteza, a entrega das malas às repartições de destino.

    § 2º As empresas relacionarão as malas, para entrega, em modelo uniforme do qual ficará uma via na repartição encarregada do recebimento.

    Art. 84. As partidas das aeronaves serão comunicadas, pela empresa transportadora às repartições postais, com antecedência de 24 horas pelo menos, devendo constar da comunicação a hora exata da saida e os pontos de escala.

    § 1º Se a demora entre a chegada e a partida da aeronave for inferior a 24 horas, o prazo para o aviso de que trata este artigo poderá restringir-se, correlativamente, devendo, entretanto, a empresa interessada comunicar ao Correio, com a maior antecedência possível, as datas e horas prováveis da chegada das aeronaves em tráfego.

    § 2º As comunicações referidas neste artigo tornam-se dispensáveis, desde que as partidas de aeronaves se realizem em horário regular, previamente aprovado.

    Art. 85 . A transferência da partido de qualquer aeronave deverá ser comunicada à repartição de correio local duas horas, pelo menos, antes da fixada para esse fim.

    Parágrafo único. São dispensadas da comunicação de que trata este artigo, bem como da estabelecida no artigo precedente, as aeronaves que forem obrigadas a pousar em pontos que não os de sua escala para receberem combustível ou devido a avarias.

    Art. 86. Quando qualquer aeronave, conduzindo malas postais, voltar ao ponto de partida ou tiver de pousar, em consequência de avaria, sem que possa prosseguir viagem ou passar as malas para outra aeronave pronta a partir imediatamente, deverá a companhia fazer entrega das malas na repartição postal da localidade, relatando o fato por escrito e dando todas as informações necessárias, afim de que o servidor do correio possa deliberar, ao receber as malas, sobre o encaminhamento das mesmos pela via mais rápida.

    Art. 87. A aeronave obrigada à condução de malas postais não poderá partir para viagem regular sem o passe do Correio local, em que será feita a declaração do número ou da inexistência de malas a transportar. O passe deverá ser expedido de forma a não atrasar a partida das aeronaves.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DAS MALAS POSTAIS EM RODOVIAS

Art. 88. O excesso de peso previsto nos arts. 71 e 72 será computado, para efeito de pagamento mensal, por viagem de ida ou de volta, do ponto inicial ou terminal, ou vice-versa, ou entre pontos intermediários.

Art. 89. Na hipótese da linha em tráfego interessar a mais de uma Diretoria Regional, cada Diretoria ficará responsável pelo pagamento do excesso de peso das malas expedidas pelos correios de sua jurisdição.

Parágrafo único. Considera-se correio expedidor, para efeito de pagamento de conta, o que fizer a entrega das malas à empresa ou firma.

Art. 90. Na hipotese de malas de tráfego mútuo, o pagamento do excesso de peso será efetuado a cada empresa ou firma transportadora, pelas malas que receber nos correios de origem, de escala ou ponto de baldeação, consoante a tarifa oficial, ou, na falta desta, de acordo com a tabela de preços adotada na conformidade do § 2º do art. 74.

Parágrafo único. Em tais, casos, considerar-se-á ponto inicial de uma empresa e terminal de outra o lugar de baldeação.

Art. 91. As notas de malas entregues pelas empresas aos correios terminal, na viagem de ida, e inicial, na de volta, deverão ser colecionadas em macos distintos por empresas ou firmas, e por mês, para a organização dos resumos mensais.

Art. 92. O resumo mensal deverá ser organizado para cada empresa ou firma com a indicação da data de cada viagem, espécie do veículo, limite de peso de transporte gratuito, quilogramas excedentes e número de rotas de malas.

Art. 93. Os resumos serão enviados à Secção Econômica, até o dia 5 de cada mês, acompanhados das notas de malas comprobatórias.

Art. 94. As contas mensais relativas aos excessos de peso serão apresentadas pelas empresas interessadas à Diretoria Regional responsavel pelo pagamento, com discriminação do excesso por viagem, sendo conferidas com os resumos mensais enviados pelos correios inicial e terminal das linhas servidas pelas citadas empresas.

Parágrafo único. O pagamento deverá realizar-se, sempre que possível, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da apresentação da conta.

Art. 95. O pagamento de frete correspondente ao peso suplementar, de que trata o § 1º do artigo 74, será realizado pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinado o correio expedidor, correndo a despesa respectiva à conta da verba própria do Ministério da Viação e Obras Públicas.   

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

    Art. 96. Os proprietários ou concessionários de companhias ou empresas que exploram o transporte em linhas terrestres, ferroviárias ou rodoviárias, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas são passíveis da pena de multa por infração do decreto-lei nº 3.326, de 3 de junho de 1941 e do presente regulamento.

    Art. 97. Na punição não influem nem as causas, nem a intenção do infrator, mas unicamente o fato em si, o efeito produzido, de modo que a boa fé não dirimirá nem justificará a infração.

    Art. 98. A reincidência, que consistirá na violação da mesma disposição regulamentar, depois de passado em julgado o despacho de imposição da pena por infração anterior e da mesma natureza, dará lugar à aplicação, no dobro, da pena anteriormente imposta.

    Art. 99. Os mestres, pilotos, capitães, comandantes ou imediatos de embarcações de qualquer gênero, nacionais ou estrangeiras, se não forem ou não mandarem buscar, no Correio, as malas que lhes devam ser entregues, incorrerão na multa de Cr$ 200,00.

    Parágrafo único. Em igual penalidade incorrerão aqueles que, depois de havê-las recebido, para o transporte, as restituírem sem motivo justificado.

    Art. 100. Os mestres, capitães, Pilotos, comandantes ou imediatos, agentes ou consignatários de embarcações de qualquer gênero, que não participarem, com a precisa antecedência, à repartição postal, a hora da partida, com indicação dos portos de destino e escala, nos termos do art. 168, do decreto nº 14.722, de 16 de março de 1921, incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.

    Parágrafo único. Os condutores de veículos, os proprietários ou agentes de empresas ou firmas de transporte aeroviário ou rodoviário estão sujeitos, por igual motivo, à citada penalidade.

    Art. 101. Os mestres, capitães ou comandantes de embarcações, quando adiada, por qualquer motivo, a viagem, deixarem de comunicar o adiamento ao Correio, até duas horas antes daquela anteriormente marcada para a partida, incorrerão na mesma pena do artigo 10 do decreto-lei nº 3.326-41.

    Parágrafo único. Estão sujeitos, por igual motivo, à referida penalidade, os condutores de veículos, os proprietários ou agentes de empresas ou firmas de transporte rodoviário ou aeroviário.

    Art. 102. Os proprietários ou concessionários de companhias ou empresas que explorem o transporte em linhas terrestres ou aéreas, os condutores de qualquer veículo, ou mestres, capitães, comandantes, pilotos ou imediatos de embarcações nacionais ou estrangeiras, ou os comissários dos navios de guerra, quando não efetuarem, logo após a chegada nos portos de destino e escalas, ou pontos de pouso, a entrega das malas postais conduzidas ao Correio ou ao encarregado do serviço postal, incorrerão na multa de Cr$ 200,00.

    § 1º Quando os mesmos proprietários, concessionários, na hipótese de interrupção da viagem encetada, deixarem de devolver ao Correio mais próximo, com a possivel urgência, as malas conduzidas, ou de transferí-las, conforme prescreve o art. 15 do decreto-lei nº 3.326-41, a outro veículo, se lhes aplicará a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00.

    § 2º Em igual penalidade incorrerão os que se negarem ao transporte previsto no artigo 15, do decreto-lei nº 3.326-41.

    Art. 103. Ao que não entregar as malas postais no lugar de destino, ou ao que as entregar erradamente, em pontos diferentes, ou à repartição que não seja a destinatária, sem motivo de força maior devidamente justificado, ou fora dos casos previstos em lei: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00.

    Art. 104. Ao que impedir ou embaraçar o trânsito de automóveis ou de outros veículos empregados ou utilizados no Serviço Postal: multa de Cr$ 10,00 a Cr$ 100,00.

    Art. 105. Ao que embaraçar, por qualquer meio, o transporte, transbordo ou encaminhamento das malas postais, ou a transmissão da correspondência, ocasionando demora na chegada aos respectivos destinos: multa de Cr$ 500,00.

    Art. 106. Ao proprietário de ônibus ou empresa autoviária que impedir ou embaraçar, com oposição ou violência, depois do necessário aviso por escrito, a colocação em seus veículos das caixas de coleta, a que se refere o § 2º do artigo 6.º do decreto-lei n. 3.326-41, aplicar-se-á a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00.

    Art. 107. Aos concessionários do transporte urbano, em ferro-carril ou ônibus, que se negarem à concessão de passe livre, em seus veículos, aos condutores de malas e aos distribuidores da correspondência postal e telegráfica, em objeto de serviço, aplicar-se-á a multa de Cr$ 500,00.

    Art. 108. Os mestres, capitães ou comandantes de quaisquer embarcações nacionais ou estrangeiras, que saírem sem passe ou, pelo menos, sem declaração escrita pela autoridade postal competente de que as mesmas embarcações se acham desembaraçadas pelo Correio, e, bem assim, os condutores de veículos de empresas ou firmas de transporte rodoviário ou aeroviário que, sem essa formalidade, empreenderem viagem em cujo percurso existam repartições postais, incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.

    § 1º A igual penalidade estão sujeitos os motoristas de veículos rodoviários que não fizerem visar, nos Correios de escala da linha, o passe expedido pelo Correio inicial da linha, na viagem de ida, e pelo terminal, na de volta.

    § 2º À mesma pena estão sujeitos, também, os que se negarem ao transporte previsto no artigo 15 do decreto-lei nº 3.326-41.

    Art. 109 No caso de não entrega de expressas, expedidas fora de malas, os comandantes, capitães, mestres de embarcações, condutores de veículos ou de malas, encarregados do Serviço Postal, incorrerão na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00.

    Art. 110. Os donos, agentes ou consignatários de embarcações, nacionais e estrangeiras, serão solidariamente responsáveis pelas multas impostas, quando não forem pagas pelos comandantes, capitães ou mestres e representantes ou prepostos, bem como por todas as irregularidades e infrações por eles cometidas, na execução do serviço postal.

    Parágrafo único. Respondem, igualmente, pelos prepostos ou empregados, os empresários ou arrendatários de estrada de ferro e os proprietários de veículos utilizados no transporte rodoviário ou aeroviário.

    Art. 111. O serviço de carga e descarga de malas postais independerá dos trabalhos de estiva e deverá ter preferência sobre outro qualquer da mesma natureza, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

    Art. 112. Serão competentes para imposição das multas o Diretor Geral, os Diretores Regionais, os Agentes Postais e os Chefes ou encarregados do serviço de inspeção do Departamento dos Correios e Telégrafos.

    Art. 113. Dos despachos de imposição de multa haverá recurso, sem efeito suspensivo, mediante depósito prévio, para a autoridade imediatamente superior, dentro do prazo de ló dias, contados da data da intimação.

    Parágrafo único. Se esgotado o prazo fixado neste artigo não houver sido paga a multa à Fazenda Federal, proceder-se-á à cobrança executiva.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114. Os condutores de malas não poderão por motivo algum, ser embaraçados no seu trânsito, e, quando cometerem crime pelo qual devam ser presos, a autoridade que ordenar ou efetuar a prisão se no lugar não houver repartição postal, providenciará, com urgência, para que as malas sejam conduzidas, com segurança e presteza à agência mais próxima, que, do mesmo modo, deverá providenciar para que elas cheguem ao seu destino.

Art. 115. Nas cidades de grande movimento e de tráfego intenso, o Correio, se conveniente à maior celeridade do transporte, poderá designar servidores seus para que se incumbam do recebimento das malas, bem como da entrega destas às repartições postais, aos prepostos ou representantes das companhias ou empresas, nos cais, aeródromos ou pontos predeterminados de partida e chegada dos veículos.

Art. 116. Nas agências postais de pequeno movimento situadas em localidades à margem das estradas de ferro ou de rios, os agentes entregarão, pessoalmente, as malas a serem transportadas pelos trens ou embarcações aos condutores ou empregados do correio ambulante, ou às pessoas incumbidas do seu transporte, recebendo as destinadas à sua agência.

Parágrafo único. Se as agências estiverem muito afastadas da estação ou porto, poderão as malas ser levadas por pessoa da confiança do agente a qual assinará e exigirá os respectivos recibos. Essa pessoa deverá estar munida de autorização do agente.

Art. 117. As malas postais serão entregues ou recebidas nos Correios, a qualquer hora do dia ou da noite.

Art. 118. Os condutores serão subordinados aos chefes das repartições iniciais de suas linhas, mas prestarão obediência a todos os chefes das repartições situadas no seu itinerário.

Art. 119. Os condutores serão responsabilizados pelas malas que inutilizarem ou extraviarem, e bem assim, pelos objetos, com e sem valor, contidos nas mesmas, quando por culpa sua forem roubados, espoliados, extraviados ou inutilizados.

Art. 120. Os condutores postais que executarem o serviço de transporte de malas em veículos a motor de sua propriedade, não poderão explorar o tráfego rodoviário.

Art. 121. As repartições poderão fornecer, aos condutores, selos na importância correspondente à metade do salário mensal, para o franquiamento da correspondência que receberem em viagem, devendo a prestação de contas ser feita no regresso de cada viagem.

Parágrafo único. O fornecimento dos solos aos condutores na forma deste artigo exonera o exator da repartição da respectiva responsabilidade.

Art. 122. Quando houver conveniência para o Correio, o Diretor Regional poderá autorizar as empresas ou firmas nas condições previstas no artigo 6º do decreto-lei nº 3.326-41 a venda de selos, mediante comissão, de acordo com o decreto-lei nº 2.987, de 27 de janeiro de 1941.

Art. 123. As companhias ou empresas de navegação, bem como as firmas individuais ou empresas que exploram o tráfego rodoviário ou aeroviário serão responsáveis pela segurança e integridade das malas postais cujo transporte lhes for confiado, cabendo, portanto, aos seus representantes ou prepostos, examinar, cuidadosamente, o estado das mesmas no ato do seu recebimento.

Art. 124. As Diretorias Regionais deverão solicitar das repartições federais, estaduais ou municipais que superintendem o tráfego de veículos, lhes seja comunicada, sempre, no interesse do, serviço público, qualquer autorização concedida para exploração de novas linhas rodoviárias.

Art. 125. Nas Chefias de Tráfego Postal, organizar-se-á pelo sistema de fichas, o cadastro de todas as empresas ou companhias de transporte aéreo, marítimo, fluvial, lacustre ou terrestre, que trafegarem na Região respectiva, indicando-se os nomes das empresas, seus proprietários, prepostos autorizados a receber e entregar malas nos Correios subordinados à Diretoria Regional, classificação dos veículos nas letras a, b e e, do decreto-lei nº 3.326-41, horário e itinerário das linhas, horário de fechamento das malas em cada um dos correios por eles servidos.

Parágrafo único. Na organização do fichário, será feita a classificação pela modalidade de transporte, seguindo-se-lhe a subclassificação pela ordem alfabética das denominações das linhas, isto é, dos nomes de seus correios inicial e terminal.

Art. 126. Passarão a ser adotados na execução do serviço de transporte de malas, os modelos anexos ao presente regulamento.

Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

João de Mendonça Lima

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Conteudo atualizado em 19/05/2021