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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O diretor das Rendas Internas designarão, com aprovação do diretor geral da Fazenda Nacional, um funcionário de Fazenda para superintender a fiscalização e orientar a arrecadação, no Estado de Minas Gerais, da taxa de que trata o Código de Minas e também o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938.
Parágrafo único. O funcionário de Fazenda, a que alude este artigo, será subordinado à Diretoria das Rendas Internas, e, quando em serviço fora da sede, vencerá diárias arbitradas na forma prevista pelo Estatuto dos Funcionários Públicas Civís.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS