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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. É dever dos agentes fiscais do imposto de consumo:
a) oficiar às coletorias, expondo-lhes quaisquer dúvidas sobre o serviço de minérios;
b) verificar se as pessoas que exercem a profissão de minerador se acham habilitadas, exigindo-lhes a apresentação do decreto de autorização de pesquisa ou lavra, ou a certidão de registo passada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, ou prova de que é garimpeiro devidamente autorizado em conformidade com, o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938;
c) visar, com expressa menção de data, os papéis, livros e documentos de que trata este decreto-lei, sem prejuizo de outro procedimento fiscal.