- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.847, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946.
Modifica o artigo 54 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei n. 4.130, de 26 de Fevereiro de 1942). |
DECRETA:
Art. 1º O artigo 54 do Decreto-lei número 4.130 de 26 de Fevereiro de 1942 (Lei do Ensino Militar) fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 1º Os Capitães podem ser nomeados Ajudantes de Ordens, após a conclusão do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, desde que já tenham, no pôsto, dois anos de arregimentação".
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Canrobert P. da Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946
*
Conteudo atualizado em 19/04/2024