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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O brasileiro - convocado, que estiver nas condições deste decreto-lei, dará ciência ao empregador de sua convocação e solicitará da autoridade militar a que se apresentar, um certificado de convocação, que entregará, contra recibo, ao empregador, para os fins de direito.
§ 1º - Desse certificado deverá constar a data da apresentação, do convocado, a partir da qual lhe será devido pelo empregador o salário de que trata o artigo 1º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 2º - Se o convocado for julgado incapaz temperaria ou definitivamente para o serviço militar, a autoridade militar a que se tenha apresentado comunicará ao empregador o resultado da inspeção, bem como a baixa do serviço, afim de cessar o pagamento do salário de convocação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).