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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.902, de 31.10.42 - Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar.




Artigo 6



Art. 6º A inobservância, por parte do empregador, das determinações deste decreto-lei, torna-lo-á passivel de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para cada brasileiro convocado que foi seu empregado e poderá ocasionar a intervenção oficial no estabelecimento afim de fazer cumprir a lei.

§ 1º - Sempre, que, terminado o prazo para o pagamento do salário, o empregador não tiver remetido a importância à unidade em que servir seu empregado, cumprirá ao comandante, diretor ou chefe comunicar à Procuradoria Regional da justiça do Trabalho, que processará a cobrança nos têrmos da legislação vigente.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 2º - Ao empregado convocado, quando não for possível a sua presença ao julgamento do dissídio pela justiça do Trabalho, caberá o direito de representação pelo respectivo sindicato de classe ou por meio de companheiro de profissão, prèviamente designado, na forma do disposto no § 2º do art. 42 do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 3º - Na forma do § 1º se procederá quanto à cobrança da multa prevista neste artigo, devendo a comunicação ser enviada à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ao Departamento Estadual do Trabalho, no Estado de São Paulo, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, nos demais Estados.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 4º - Em caso de reincidência e de má fé do empregador, o Ministério militar interessado promoverá, em entendimento com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a intervenção oficial na administração do estabelecimento, afim de fazer cumprir o que a lei determinar. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).


Conteudo atualizado em 03/07/2023