MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 4.902, de 31.10.42 - Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar.




Artigo 7



Art. 7° Caberá às autoridades militares, em coordenação com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fiscalizar a execução do presente decreto-lei, de acordo com as instruções a serem expedidas.

Art. 7º - Aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, em entendimento com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, compete fiscalizar a execução do presente decreto-lei.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 1º - As disposições dêste decreto-lei se aplicam aos empregados que, ao entrar em vigor o decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, já se achavam incorporados por convocação.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 2º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste decreto-lei e do de número 4.902, citado no parágrafo anterior, serão resolvidos pelo Ministério militar interessado, ouvido, quando necessário, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).


Conteudo atualizado em 03/07/2023