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Artigo 7
Art. 7º - Aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, em entendimento com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, compete fiscalizar a execução do presente decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 1º - As disposições dêste decreto-lei se aplicam aos empregados que, ao entrar em vigor o decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, já se achavam incorporados por convocação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
§ 2º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste decreto-lei e do de número 4.902, citado no parágrafo anterior, serão resolvidos pelo Ministério militar interessado, ouvido, quando necessário, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).