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Artigo 6
Art. 6º A dotação orçamentária, que fôr inscrita no Orçamento da Despesa do Ministério da Educação e Saúde, com base na estimativa da Receita correspondente, será automàticamente distribuída ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. No período adicional de cada exercício, serão ajustadas as diferenças que houver entre a arrecadação e os pagamentos realizados, abrindo-se, nesse período, quando fôr o caso, o crédito suplementar necessário para a regularização da despesa.