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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.846, de 12.9.46 - Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências




Artigo 7



Art. 7º O Ministro da Educação e Saúde, no prazo de sessenta dias (60), a contar da publicação deste Decreto-lei, apresentará ao Presidente da República o projeto de Regulamento do Fundo de Assistêneia Hospitalar.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024