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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Em caso de mobilização geral ou parcial, ou quando a ordem pública o exigir, e por determinação do Ministério da Guerra ou do Ministério da Marinha, os meios de transportes fluviais e lacustres poderão ser requisitados na forma estabelecida no presente decreto-lei.
Parágrafo único. Segundo as circunstâncias e as exigências das necessidades militares, poderão os serviços requisitados continuar, não obstante a requisição, a ser explorados pelos respectivos proprietários, armadores ou patrões, conforme as instruções que forem baixadas pelas autoridades competentes.