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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.812, de 8.10.42 - Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.812, DE 8 DE OUTUBRO DE 1942.

(Vide Decreto Lei nº 8.090, de 1945)

(Vide Decreto Lei nº 8.158, de 1945)

(Vide Decreto Lei nº 9.682, de 1946)

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

    LEI DAS REQUISIÇÕES

CAPÍTULO I

DO DIREITO DE REQUISIÇÃO

    Art. 1º As requisições das coisas moveis, dos serviços pessoais e da ocupação temporária de propriedade particular, que forem efetivamente necessárias à defesa e à segurança nacional, observarão as formalidades da presente lei.

    Art. 2º É permitida a requisição do que for indispensavél ao aprestamento, aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra, mar e ar, quando empenhadas em operações de guerra ou de defesa da segurança nacional.

    Art. 3º No interesse da defesa nacional e da salvaguarda do Estado, é tambem lícito requisitar a ocupação e utilização de surpresas e instituições de fins econômicos ou não, que se tornarem necessários à mobilização do país.

    Art. 4º São permitidas, ainda, em todo o território nacional ou em parte dele, as requisições de tudo quanto forem necessário à alimentação, abrigo ou habitação e vestuário da população civil e alimentação de solípedes, gado, aves, animais uteis, bem como as de combustiveis e meios de iluminação das cidades, vilas e povoados e respectivas casas, de meios de transporte em geral, urbanos, interurbanos e interestaduais, de serviços de abastecimento dágua e tudo, enfim, quanto for util à vida normal das populações, do indivíduo e dos animais uteis, quando se verificar aumento sem causa justificada do custo de vida ou quando houver deslocamento de populações ou de grupos de pessoas em virtude do necessidades militares.

    Art. 5º Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensaveis à defesa ou segurança do país.

    § 1º Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.

    § 2º Essa requisição poderá atingir os funcionários aposentados, julgados aptos em inspeção de saude.

    § 3º O pagamento dos serviços obedecerá à assemelhação de funções retribuidas.

   Art. 6º O Presidente da República estabelecerá, por decretos, o dia em que começará e terminará, em todo o território nacional ou em parte dele, a obrigação de serem atendidas as requisições feitas pelas autoridades competentes e na forma prescrita neste decreto-lei.

    Parágrafo único. Em caso de declaração de estado de guerra o exercício do direito de requisição pelas autoridades competentes independe de qualquer outra medidas declaratória.

    Art. 7º O direito de requisição será exercido em virtude de decretos do Poder Executivo Federal, e nos termos e condições que os mesmos deverão estabelecer de conformidade com a Lei.

    Parágrafo único. Não se tratando de mobilização geral, os decretos do Governo determinarão as partes do território onde poderá exercer-se o direito de requisição, e nelas deverão ser publicados.

    Art. 8º Nenhuma requisição poderá ser feita senão por escrito, em duas vias, assinadas pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la.

    Art. 9º O requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das cousas por ele entregues.

    Art. 10. Todos os fornecimentos feitos e serviços prestados em virtude de requisições dão direito à indenização correspondente ao justo valor dos mesmos.

    Art. 11. O Governo Federal, mediante proposta dos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica e após entendimentos com os Governos dos Estados, poderá autorizar exercícios de requisição, quando se realizarem manobras.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DO PODER DE REQUISITAR

    Art. 12. O direito da requisitar será exercido, nos casos previstos nos art. 2º, 3º e 4º pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que as representem com poderes expressos.
        Parágrafo única. O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas.

        Art. 12. O direito de requisitar será exercido nos casos previstos no arts. 2º, 3º, 4º e 5º pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que os representem com poderes expressos. (Redação dada pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)

        § 1º O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas.    (Incluído pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)

        § 2º O Presidente da Comissão Central de Requisições poderá exercer o direito de requisitar, mediante autorização expressa, em cada caso, do Presidente da República.      (Incluído pelo Decreto lei nº 5.451, de 1943)

    Art. 13. A requisição só obriga o requisitado a satisfazê-la e só tem valor para o efeito do recebimento da indenização respectiva, quando for feita por escrito e assinada por extenso e com clareza pela autoridade requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la.

    Art. 14. O requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das coisas requisitadas e recebidas ou dos serviços prestados.

CAPÍTULO III

DOS BENS E DAS COISAS SUJEITAS À REQUISIÇÃO

    Art. 15. Estão sujeitos à requisição:

    1 - o alojamento e o acantonameto das tropas nas casas de residência de particulares;

    2 - a alimentação diária das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus proprietários ou moradores;

    3 - os víveres, forragens, combustiveis, meios de iluminação e objetos necessários para o alojamento das tropas;

    4 - a utilização dos meios de atrelagem e de transporte de qualquer espécie, inclusive navios para tráfego marítimo, fluvial e lacustre; os caminhos de ferro e os aparelhos e material de transporte aéreo, tudo com seu pessoal e suas instalações e dependências; os combustiveis, as matas, e as fortes de força motora de qualquer espécie, todos os materiais, mercadorias e objetos acumulados para o emprego na exploração e extensão de linhas de transporte de qualquer gênero;

     5 - o material, as máquinas, as ferramentas necessárias à construção, reparação e demolição de obras e vias de comunicação, segundo as exigência do serviço militar;

     6 - as instalações industriais de qualquer categoria, as empresas agrícolas, de minas ou jazidas de minérios ou combustiveis, instalações de força hidráulica ou elétrica, empresas de abastecimento de água, luz e gás, todas com seu pessoal, material, instalações complementares e dependências;

    7 - os guias, mensageiros, condutores de veículos hipomoveis e automoveis, assim como os operários e serventes necessários à execução dos trabalhos de interesse militar ou da defesa passiva anti-aérea;

    8 - a ocupação dos hospitais com todo seu pessoal, instalações, dependências instrumentos e medicamentos;

    9 - o tratamento dos doentes e feridos em casas da particulares, assim como objetos de curativos e os instrumentos de medicina e cirurgia existentes no comércio;

    10 - as matérias primas, peças isoladas, objetos fabricados, instalações, ferramentas, máquinas necessárias à transformação, fabricação e ao conserto do material necessário às forças de terra, mar e ar e à defesa passiva;

    11 - as redes telefônicas e telegráficas, com ou sem fios assim como seu material sobressalente e respectivo pessoal;

    12 - os materiais, objetos, instrumentos e matérias primas necessários aos serviços da defesa passiva anti-aérea;

    13 - a ocupação temporária da propriedade; e

    14 - tudo quanto, embora não indicado nos números acima, for necessário ao serviço de defesa da Nação e à manutenção da ordem e do moral da população civil.

CAPÍTULO IV

DAS REQUISIÇÕES DAS VIAS-FÉRREAS

    Art. 16. Nos casos previstas pelo art. 2º desta lei, as empresas de estradas de ferro, mediante requisição, são obrigadas a por à disposição do Ministério da Guerra o conjunto dos seus recursos em material e pessoal, inclusive os edifícios das estações e vias permanentes, as suas fontes de energia e força motora, as suas oficinas, materiais armazenados e previsões uteis à exploração das redes, as linhas telegráficas e telefônicas e as estações da telegrafia ou telefonia com ou sem fios.

    § 1º Em caso de mobilização ou quando o exigir a ordem política e econômica da Nação, poderá o Governo Federal, quando julgar necessário determinar que todo o serviço de vias férreas, ou parte dele, fique subordinado a autoridades militares, sob a direção geral do Ministério da Guerra.

    § 2º No caso acima previsto ou no de requisições feitas pelo Ministério da Guerra, o pessoal e o material das vias férreas poderão ser indiferentemente empregados sem distinção de empresa ou de rede, em todas as linhas que o interesse militar ou a ordem pública aconselharem.

    § 3º O Ministério da Guerra determinará a organização e o preparo de batalhões ou companhias isoladas para o serviço de viação férrea de campanha, inclusive para os de engenharia ferroviária, utilizando, se necessário, o pessoal das empresas requisitadas.

    § 4º O Governo Federal poderá, desde logo, celebrar acordo ou convenções com as empresas de estrada de ferro sobre tarifas e indenizações pelo serviço militar, inclusive para os transportes estratégicos preparados em tempo de paz.

CAPÍTULO V

DA REQUISIÇÃO DAS REDES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS

    Art. 17. Durante a vigência de estado de guerra ou por necessidade de ordem pública, mediante requisição, todas, ou em parte, as redes de telegrafia e telefonia, com ou sem fio, inclusive os cabos submarinos costeiros, ficarão sob a administração do Ministério da Guerra, que disporá do seu pessoal e material e regulará a sua exploração.

    Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra determinará quais as redes ou trechos de rede que deverão ficar sob a jurisdição direta dos comandos dos teatros de operações.

CAPÍTULO VI

DA REQUISIÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS

    Art. 18. Cabe ao Ministro de Estado dos Negócios da Marinha ou seus delegados, agentes ou representantes especiais o direito de requisição da utilização dos navios marítimos, qualquer que seja sua tonelagem e modo de propulsão, inclusive embarcações auxiliares e aparelhos flutuantes de toda a espécie, bem como a das respectivas tripulações, dos estaleiros, docas, estabelecimentos e do seu pessoal, dos aparelhos, mercadorias e objetos empregados na navegação marítima.

    Parágrafo único. Enquanto as circunstâncias não exigirem a administração e a exploração direta dos transportes marítimos, a requisição dos mesmos terá somente por efeito submetê-los às ordens e à fiscalização da autoridade naval, especialmente quanto à sua utilização, podendo a gerência, administração e tráfego continuar a cargo dos proprietários, armadores, capitães ou patrões, com a observância das tarifas e demais determinações do Ministério da Marinha.

CAPÍTULO VII

A REQUISIÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE FLUVIAL E LACUSTRE

    Art. 19. Em caso de mobilização geral ou parcial, ou quando a ordem pública o exigir, e por determinação do Ministério da Guerra ou do Ministério da Marinha, os meios de transportes fluviais e lacustres poderão ser requisitados na forma estabelecida no presente decreto-lei.

    Parágrafo único. Segundo as circunstâncias e as exigências das necessidades militares, poderão os serviços requisitados continuar, não obstante a requisição, a ser explorados pelos respectivos proprietários, armadores ou patrões, conforme as instruções que forem baixadas pelas autoridades competentes.

    Art. 20. Por ocasião da requisição dos serviços poderá determinar a autoridade requisitante que as equipagens das embarcações e o pessoal de escritórios, estaleiros, oficinas e serviços anexos fique à disposição da mesma autoridade.

CAPÍTULO VIII

DA REQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS

    Art. 21. Em caso de mobilização geral ou parcial, ou quando a ordem pública o exigir, e por determinação do Ministério da Aeronáutica, poderão ser requisitados os serviços de transportes aéreos, inclusive aeronaves, combustiveis, accessórios, oficinas, campos de pouso, serviços de telegrafia ou telefonia, das respectivas empresas, assim como todo o aparelhamento de propriedade das mesmas e necessário ao exercício de suas atividades.

    Parágrafo único. Segundo as circunstâncias e as exigências das necessidades militares, poderão os serviços requisitados continuar, não obstante a requisição, a ser explorados pelas respectivas empresas.

    Art. 22. Por ocasião da requisição dos serviços poderá determinar a autoridade requisitante que as equipagens das aeronaves e o pessoal dos escritórios, aeroportos, oficinas e todos os serviços militares fique à disposição da mesma autoridade.

CAPÍTULO IX

DAS REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA PASSIVA DA POPULAÇÃO

    Art. 23. Durante a vigência de estado de guerra o Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores ou seus representantes especiais poderão requisitar todos os materiais, instrumentos, objetos, produtos ou matérias primas destinados aos serviços da defesa passiva anti-aérea.

CAPÍTULO X

DA REQUISIÇÃO DE RECURSOS NECESSÁRIOS À ALIMENTAÇÃO

    Art. 24. Os recursos agrícolas e pecuários, produtos alimentícios industrializados e tudo quanto for utilizavel na alimentação de homens e animais, inclusive as usinas de transformação, de beneficiamento, de fabricação de gêneros de conserva, os frigoríficos, as estâncias ou fazendas e granjas, os matadouros e charqueadas, estão sujeitos à requisição para os fins previstos nos arts. 2º, 3º e 4º do presente decreto-lei desde que o Governo Federal julgue necessário usar deste direito para manter a normalidade do abastecimento das populações e impedir a elevação injustificada dos preços dos gêneros alimentícios.

    Art. 25. As requisições a que se refere o artigo anterior só poderão ser feitas pelas autoridades ou orgãos aos quais o Presidente da República conferir o exercício desse direito.

    Art. 26. Em se tratando de requisições a que se refere o art. 24 para finalidades militares e para o abastecimento de zonas sujeitas à jurisdição militar, o direito de fazer requisições compete à mais alta autoridade militar da zona ou a agentes ou delegados seus, aos quais tenha expressamente delegado poderes.

CAPÍTULO XI

DA REQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL

    Art. 27. As requisições de utilização de estabelecimentos industriais para o fornecimento das forças armadas em campanha, de produtos idênticos ou similares aos de fabricação normal dos mesmos estabelecimentos ou ainda para utilização de seu pessoal, edifícios, força motriz, maquinária e materiais em depósito para a fabricação de outros produtos, só poderão ser feitas mediante autorização do Ministro de Estado ao qual estive subordinada a autoridade que solicitar, justificadamente, licença para efetuar a respectiva requisição.

 CAPÍTULO XII

DAS CONDIÇÕES PARA REQUISIÇÃO DE ALOJAMENTO E ACANTONAMENTO 

    Art. 28. O alojamento e c acantonamento de forças militares serão requisitados nas condições abaixo:

    1 - o alojamento e o acantonamento de tropas nas casas particulares não serão exigidos senão em casos de insuficiência dos edifícios, instalações e terrenos pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;

    2 - os moradores das casas particulares terão direito do conservar sempre, para si, suas famílias, empregados, operários e criados os cômodos indispensaveis, a juizo da autoridade requisitante;

    3 - os detentores do dinheiro da União, do Estado e dos Municípios serão dispensados de fornecer alojamento quando as respectivas caixas estiverem situadas em seus domicílios;

    4 - são tambem dispensados de fornecer alojamento os estabelecimentos hospitalares e de assistência, os retiros de velhice, bem como as comunidades religiosas femininas, ou pensionatos de mulheres, e as mulheres que vivem sós, salvo quando se tratar de alojamento para outras mulheres que tambem vivem sós e hajam deixado seus domicílios em face de necessidades militares;

    5 - só na falta de outros serão requisitados para alojamento ou acantonamento os edifícios e construções onde funcionam empresas industriais, "comerciais e agrícolas, os estaleiros de construção, oficinas e hangares;

    6 - a requisição de domicílio de ausentes será seguida da arrecadação dos bens e coisas no mesmo existentes, lavrando-se do ato um termo autêntico por duas testemunhas.

 CAPÍTULO XIII 

DAS ISENÇÕES

    Art. 29. Não serão requisitados:

    1 - os víveres destinados ao consumo da família durante um mês;

    2 - as forragens destinadas à alimentação dos animais durante 15 dias;

    3 - os materiais, mercadorias e objetos destinados ao funcionamento normal dos estabelecimentos não requisitados, durante um período de três meses;

    4 - os meios de transporte dos médicos, cirurgiões e parteiros, salvo caso de necessidade imprescindivel;

    5 - os bens imoveis e moveis indispesaveis às obras de caridade e assistência;

    6 - os bens de qualquer natureza de uso dos agentes diplomáticos e consulares dos paises que concedem igual isenção aos agentes diplomáticos e consulares do Brasil.

    Art. 30. Nos casos de decretação de estado de emergência os serviços pessoais só podem ser requisitados das pessoas que, ao tempo, já os faziam no exercício habitual de sua profissão ou ofício, tais como os dos condutores de veículos o outros, quando tais serviços forem indispensaveis ao transporte ou á manutenção das forças armadas.

CAPÍTULO XIV

DA EXECUÇÃO DAS REQUISIÇÕES

    Art. 31. As requisições serão dirigidas aos Prefeitos Municipais ou à autoridade civil mais graduada da localidade e só em casos excepcionais e urgentes, que deverão ser justificados, diretamente ao requisitado.

    § 1º A autoridade à qual for dirigida a requisição deverá examinar sua validade, repartindo os encargos, sempre que possivel, de acordo com os recursos de cada um, sendo obrigado a providenciar os meios para que a requisição seja satisfeita no lugar e dia marcados pelo requisitante.

    § 2º Na falta de autoridade civil no lugar da requisição, qualquer cidadão poderá substituí-la a convite do requisitante, para receber a requisição e auxiliar seu cumprimento.

    § 3º Verificando que a requisição sobrepuja as disponibilidades ou possibilidades do lugar e de seus habitantes, a autoridade civil, ou quem a substitua, providenciará o fornecimento do que for possivel 

    § 4º Quando o requisitante apurar que houve sonegação ou ocultação de matérias, mercadorias ou objetos requisitados, executará diretamente a requisição levando o fato ao conhecimento da autoridade competente para promover a responsabilidade penal.

    § 5º A repartição para o atendimento de requisições, entre os habitantes, será feita, sempre que possivel, com a assistência de duas pessoas conceituadas do lugar.

     § 6º Compete à autoridade civil que providenciar sobre a execução das requisições reclamar do requisitante o recibo global das coisas requisitadas e fornecidas, cabendo ainda àquela autoridade a entrega de recibos parciais a cada uma das pessoas que cumpriram as requisições.

    § 7º A autoridade militar executará com o emprego da força as requisições indevidamente recusadas sob qualquer pretexto.

CAPÍTULO XV

DA COMISSÃO CENTRAL DE REQUISIÇÕES E DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DAS REQUISIÇÕES

    Art. 32. Com sede na Capital Federal será constituida uma Comissão Central de Requisições, diretamente subordinada ao Presidente da República, da qual farão parte um General de Divisão e um oficial superior Intendente do Exército, como representantes do Ministério da Guerra; um Vice-Almirante, e um oficial superior Intendente Naval, como representantes do Ministério da Marinha; um Brigadeiro do Ar e um oficial superior Intendente da Aeronáutica, como representantes do Ministério da Aeronáutica, e representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.

    Parágrafo único. Os membros da Comissão Central de Requisições serão nomeados pelo Presidente da República, que designará, dentre eles, o respectivo presidente.

    Art. 33. A juizo do Presidente da República a Comissão Central de Requisições poderá ser integrada tambem por um jurista e por representantes das classes industriais, comerciais, agrícolas e trabalhistas.

    Art. 34. Compete à Comissão Central de Requisições:

    a) organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado a que competir, a relação das coisas que devem ser requisitadas;

    b) examinar e dar parecer nos processos de pedidos de indenização;

    c) expedir instruções para o funcionamento das Comissões e sub-Comissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;

    d) responder às consultas dos Ministros de Estado.

    Art. 35. Os Ministros de Estado a que se refere o presente decreto-lei deverão organizar Comissões de Avaliação de Requisições, uma em cada Ministério, para avaliação das requisições pelos mesmos feitas.

Parágrafo único. Os Interventores e Governadores de Estados ou Territórios aos quais for concedido o direito de requisitar, deverão organizar comissões, com sede na capital dos Estados ou Territórios, fazendo parte das mesmas, obrigatoriamente, um. representante indicado pelo Ministério da Fazenda.

    Art. 36. Quando a necessidade o exigir, serão constituidas sub-Comissões de avaliação nos Estados e nos Territórios.

    Art. 37. As Comissões e Sub-Comissões de Avaliação funcionarão segundo as normas expedidas pela Comissão Central de Requisições.

    Art. 38. Os serviços prestados na Comissão Central de Requisições e nas Comissões e Sub-Comissões de Avaliação de Requisições não serão remunerados, mas considerados de relevante interesse público.

CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES

    Art. 39. Toda a autoridade ou pessoa que, na vigência de estado de guerra, se recuso ou se subtraia à execução de uma requisição será possivel de pena de dois a quatro anos de prisão com trabalho, e será processada e julgada pela Justiça Militar.

    Art. 40. Toda a autoridade ou pessoa que, em matéria de requisição, abusar dos poderes que lhe forem conferidos ou recusar entregar recibo dos fornecimentos ou serviços prestados ou requisitados, fica sujeita à pena de um a dois anos de prisão e será processada e julgada pela Justiça Militar, por crime previsto no art. 3º do Código Penal Militar.

    Art. 41. Todo o militar ou civil que fizer requisição ser: qualidade para isso será punido com as penas previstas no art. 3º. do Código Penal Militar, e, sendo civil, será processado e julgado pela Justiça Militar, sem prejuizo da obrigação do ressarcimento dos prejuizos causados e apurados segundo as leis civís.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 42. A planificação das requisições deverá ser feita pelo Estado Maior do Exército, com a colaboração das Diretorias Técnicas, dos Estados Maiores Regionais e respectivos serviços, e das autoridades militares ou civís convocadas para prestar essa colaboração.

    Parágrafo único. Enquanto não for feita a planificação a que se refere o artigo anterior, poderão os Ministros de Estado a que se refere o presente decreto-lei usar do direito de requisitar, na forma e nas condições previstas, os bens de quaisquer natureza à eficiência e ao aparelhamento das forças armadas e à defesa passiva da população, julgados necessários.

    Art. 43. O exercício do direito de requisição pelos Ministros da Aeronáutica, da Guerra, da Marinha e da Justiça e Negócios Interiores, durante a vigência do estado de guerra, independerá da existência da Comissão Central de Requisições prevista no art. 32 do presente decreto-lei.

    Art. 44. O processamento e o pagamento das indenizações devidas por requisições efetuadas na forma do presente decreto-lei serão regulados em lei especial.

    Art. 45. O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

    Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
OswaIdo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado na no DOU de 10.10.1942 e retificado em 3.11.1942

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Conteudo atualizado em 29/09/2023