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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Por ocasião da requisição dos serviços poderá determinar a autoridade requisitante que as equipagens das aeronaves e o pessoal dos escritórios, aeroportos, oficinas e todos os serviços militares fique à disposição da mesma autoridade.
CAPÍTULO IX
DAS REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA PASSIVA DA POPULAÇÃO